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Estatuto
 

:: Capítulo I - Dos fins da Associação

• Artigo 1o. - A União Brasileira de Instaladores de Cabeamento, UBIC, idealizada em março
de 2003, é uma união de empresas, de mesma especialidade, sem intuitos lucrativos.

• Artigo 2o. - São objetivos da UBIC:
- a. Reunir as empresas cujo foco de negócios é Projeto e Instalação de Redes de Cabeamento
para Telecomunicações;
- b. Criar um padrão para excelência dos serviços prestados pela homogeneidade de qualidade e
responsabilidades: técnica, fiscal, trabalhista, de atendimento e outras;
- c. Buscar a equiparação de condições para o mesmo padrão de atuação;
- d. Promover fóruns de debates de forma a propiciar troca de informações e experiências;
- e. Promover e participar de estudos e eventos destinados ao aperfeiçoamento técnico e
gerencial do segmento de serviços de cabeamento para telecomunicações;
- f. Oferecer, na medida de suas possibilidades, serviços de assistência às associadas, nos
diversos campos da gestão empresarial;
- g. Promover, em conjunto com outras organizações, públicas ou privadas, o desenvolvimento
da solidariedade entre as empresas de serviços de cabeamento para telecomunicações;
- h. Representar os interesses da União e de suas associadas junto à sociedade e aos órgãos
públicos e privados;
- i. Zelar pela ética profissional e empresarial.

• Artigo 3o. - A UBIC é constituída por tempo indeterminado.

• Artigo 4o. - A UBIC terá sede e foro na cidade de São Paulo, podendo criar, manter e extinguir
Diretorias Regionais com escritórios de representação em todo o território nacional, por
deliberação de sua Diretoria Nacional, bem como poderá, se assim decidirem as associadas em
Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto, transferir sua sede para outra cidade.

• Artigo 5o. - A UBIC congregará todas as pessoas jurídicas especializadas, que tenham por objetivo
social e efetivamente se dediquem à execução de serviços de cabeamento para telecomunicações,
que solicitem, na forma deste Estatuto, sua inscrição no quadro social, desde que atendidos os
requisitos previstos neste instrumento.

:: Capítulo II - Das associadas

• Artigo 6o. - A toda empresa que se dedique às atividades citadas no artigo 5o. deste Estatuto,
assiste o direito de ser admitida na UBIC, observadas as disposições dos artigos 8o. e 9o..

• Artigo 7o. - As associadas são:
I. Fundadoras, aquelas que ingressaram na União na data de sua constituição;
II. Efetivas, aquelas que ingressaram na União depois de sua constituição
III. Honorárias, aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à União:
a. Manifestando alto espírito de colaboração com o poder público;
b. Promovendo a solidariedade entre as empresas;
c. Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da União, mediante doações ou legados.
Parágrafo único - A associada, que porventura tenha filiais legalmente constituídas em unidades
da federação diversas daquela onde se acha sediada, poderá filiar individualmente cada uma
dessas filiais, atribuídos a cada uma delas, nessa hipótese, os direitos e obrigações decorrentes,
ressalvado o disposto no artigo 18o. deste Estatuto.

• Artigo 8o. - Os pedidos de admissão devem ser encaminhados à UBIC, acompanhados dos
seguintes documentos:
a. Cópia do contrato social ou estatuto e suas alterações, devidamente arquivados nos
registros legais, comprovando a constituição da empresa há dois anos ou mais;
b. Registro no CREA e comprovante do pagamento da anuidade;
c. Comprovação de dedicação às atividades descritas no artigo 5o., através de atestado
técnico;
d. Cópia de documento que comprove a existência em seu quadro de no mínimo de cinco
técnicos com vínculo contratual ou empregatício;
e. Informações cadastrais(endereço, telefone, fax, e-mail, CGC, Inscrição Estadual e
principais executivos).

• Artigo 9o. - A proposta de admissão será julgada pela Diretoria Nacional, que poderá aprová-la
ou vetá-la, a seu critério, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da
proposta, ou, se assim convier à União, na primeira Reunião da Diretoria Nacional, que sobrevier
ao pedido.
Parágrafo único - Na hipótese do veto à admissão da candidata e recurso desta, este será
apreciado por Assembléia Geral Extraordinária e decidido, seu acolhimento ou não, pela maioria
das associadas presentes.

• Artigo 10o. - São direitos da associada quite com a União:
a. Tomar parte e votar nas Assembléias Gerais, em conformidade com este Estatuto;
b. Requerer, com um número de associadas superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, a
convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
c. Gozar os serviços da União;

• Artigo 11o. - São deveres das associadas:
a. Pagar as mensalidades, cujos valores serão fixados anualmente pela Assembléia Geral, e as
demais obrigações por elas contraídas junto à UBIC, provenientes de rateios, contribuições,
reembolsos, prestação de serviços e outras;
b. Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleita e no qual tenha sido investida;
d. Prestigiar a União por todos os meios ao seu alcance;
e. Inscrever na Secretaria da União os nomes de seus sócios ou diretores que a representarão;
f. Remeter anualmente cópia do comprovante de pagamento do CREA, e demais documentos
cuja validade se encerre nesse período;
g. Todas as vezes que o Contrato Social ou Estatuto for alterado, enviar cópia à Associação, nos
trinta dias subseqüentes ao registro correspondente;
h. Conduzir-se, empresarialmente, dentro de um comportamento ético;
i. Acatar as orientações, advertências, sanções e punições aplicadas pela Diretoria Nacional,
pela prática de ação antiética ou contrária ao bem comum.

• Artigo 12o. - As associadas não serão consideradas quites e em pleno gozo de seus direitos,
dispostos no artigo 10o., quando se acharem em débito com a UBIC por um período superior a
3(três) meses e serão excluídas se o atraso for superior a 6(seis) mensalidades.

• Artigo 13o. - As associadas não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações ou
dívidas contraídas pela UBIC.

• Artigo 14o. - As associadas estão sujeitas às penalidades de advertência e eliminação do
quadro social.

Parágrafo 1o. - Serão inicialmente advertidas por escrito as associadas que, pela primeira vez,
desacatarem a Assembléia Geral, a Diretoria Nacional ou o Conselho Fiscal ou ainda aqueles que,
por qualquer razão, vierem a agir em desacordo com qualquer dos objetivos da UBIC.
Parágrafo 2o. - Serão excluídas do Quadro Social as associadas que reincidirem nas faltas do
parágrafo anterior, bem como as que, por má conduta profissional ou empresarial, espírito de
discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da UBIC, constituírem-se em
elementos nocivos à entidade.
Parágrafo 3o. - As penalidades serão impostas pela Diretoria Nacional.
Parágrafo 4o. - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida do direito
de ampla defesa à associada, a qual poderá apresentá-la, por escrito, à Diretoria Nacional, salvo no
caso do artigo 12.o. "in fine".
Parágrafo 5o. - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral, na forma do artigo
10.o.- alínea "b".

• Artigo 15o. - As associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar na
UBIC, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Nacional. Se a eliminação for originada por
débitos de mensalidades ou outros, de qualquer natureza, o reingresso somente se dará após a
quitação ou negociação dos mesmos em valores atualizados monetariamente, acrescidos de multa
moratória.

• Artigo 16o. - As mensalidades e demais valores em atraso serão cobrados em valores atualizados
monetariamente, acrescidos de multa moratória.

:: Capítulo III - Das condições para votar e ser votado

• Artigo 17o. - São condições para o exercício do direito de voto, em eleição:
- a. Ter a associada mais de 6(seis) meses de inscrição no quadro social da UBIC;
- b. Não apresentar débito de qualquer natureza junto à UBIC.

• Artigo 18o. - Cada associada terá o direito a 1 (um) voto, independentemente do número de
representantes credenciados na forma do artigo 11o. - alínea "e".

• Artigo 19o. - Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto serão ocupados obrigatoriamente
por elementos da lista de representantes das associadas. O cargo de Presidente poderá também ser
exercido por um profissional sem vinculação trabalhista ou societária com qualquer das associadas,
apresentado pelas chapas para tal cargo, eleito, contratado e remunerado pela UBIC.
Parágrafo 1o. - Para a composição da Diretoria Nacional e de cada Conselho, somente poderá ser ele
ito um representante por associada.
Parágrafo 2o. - No caso de uma chapa apresentar, para o cargo de presidente um profissional a ser
contratado e remunerado pela UBIC, os integrantes da chapa deverão declarar o valor da remuneração
a ele destinado a título salarial.
Parágrafo 3o. - Ressalvado o cargo de Presidente, quando exercido por profissional sem vinculação
trabalhista ou societária com qualquer das associadas, nenhum cargo eletivo fará jus a qualquer tipo
de remuneração.

:: Capítulo IV- Da Diretoria

• Artigo 20o. - A direção e administração da UBIC ficam a cargo de uma Diretoria Nacional, eleita na
forma estabelecida no capítulo X, composta de:
· Presidente;
· Vice-Presidente;
· Diretor de Administração;
· Diretor de Relações Públicas;
· Diretor Financeiro;
· Diretor Técnico;
· Ouvidor;
· Corregedor;
· Diretor Executivo.

• Artigo 21o. - Compete à Diretoria Nacional, sob a coordenação do Presidente:
- a. A observância deste Estatuto e a execução das deliberações das Assembléias Gerais;
- b. A elaboração de um regimento interno da Associação;
- c. A Fiscalização ampla de todos os seus negócios;
- d. A admissão, a demissão, quando solicitada, e a exclusão de associadas, observadas as
disposições relativas deste Estatuto;
- e. A apresentação à Assembléia Geral do projeto de orçamento para o próximo exercício e do
relatório e contas do exercício anterior;
- f. A adjudicação de funções diversas entre seus membros, sem prejuízo das atividades específicas
de seus diversos componentes, previstas no presente Estatuto;
- g. A designação de associadas, como representantes da UBIC em comissões, junto à sociedade e
aos órgãos públicos e privados, e a nomeação e destituição de Delegados, cuja competência será
definida pela própria Diretoria Nacional;
- h. A constituição e extinção de grupos temáticos;
- i. O enquadramento das associadas nas faixas de contribuição associativa mensal definidas pelas
Assembléias.

• Artigo 22o. - Compete ao Presidente:
- a. A execução das deliberações tomadas pela Assembléia e pela Diretoria Nacional;
- b. A representação da Associação em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa; para o
que lhe são conferidos plenos poderes, inclusive para nomear advogados com a cláusula "ad judicia",
acordar, transigir, firmar termos e compromissos, receber e dar quitação, concordar ou não com contas,
cálculos e partilhas, e substabelecer;
- c. A superintendência de todos os negócios e serviços da UBIC;
- d. A nomeação, licenciamento, concessão de férias, admissão e demissão de empregados;
- e. Fiscalização da observância do Estatuto e do Regimento Interno;
f. A convocação das Assembléias, eleições e reuniões da Diretoria Nacional, assim como a direção
dessas reuniões.
Parágrafo único - Em casos de impedimento ou ausência do Presidente, substituí-lo-ão, sucessivamente e nesta ordem, o Vice-Presidente e o Diretor de Relações Públicas.

• Artigo 23o. - Compete ao Vice-Presidente:
- a. Substituir o Presidente em casos de impedimento, ausência e nas hipóteses previstas no parágrafo
1o. do artigo 66 deste Estatuto;
- b. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.

• Artigo 24o. - Compete ao Diretor de Administração:
- a. Coordenar a administração interna da Associação;
- b. Cooperar com o Presidente em todos os trabalhos que lhe forem atribuídos;
- c. Secretariar as reuniões da Diretoria Nacional e das Assembléias;
- d. Substituir o Vice-Presidente em casos de ausência, vacância e impedimento.

• Artigo 25o. - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
- a. Substituir o Diretor de Administração em casos de ausência, vacância e impedimento;
- b. Coordenar toda a comunicação externa da Associação, em sua relação com a sociedade e com
os órgãos públicos e privados.

• Artigo 26o. - Compete ao Diretor Financeiro:
- a. Acompanhar todo o movimento financeiro da Associação, efetuar os pagamentos das despesas
previstas no orçamento aprovado para o exercício, bem como dos determinados pelo Presidente ou seu
substituto legal;
- b. Apresentar balancetes e o Balanço Geral do exercício;
- c. Organizar o orçamento para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, para apresentação
ao Conselho Fiscal e à Assembléia;
- d. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.

• Artigo 27o. - Compete ao Diretor Técnico:
- a. Coordenar todos os assuntos de natureza técnica em que estiver envolvida a Associação;
- b. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.

• Artigo 28o. - Compete ao Ouvidor:
Coletar e dar tratamento às sugestões e reclamações das Associadas, da sociedade e dos órgãos
públicos e privados, visando à melhoria da Associação.

• Artigo 29o. - Compete ao Corregedor:
Acompanhar a conduta empresarial das associadas e, conforme o caso, propor à Diretoria Nacional as
penalidades cabíveis e aplicáveis à associada, cuja conduta, em seu parecer, seja julgada eticamente
condenável.

• Artigo 30o. - O mandato da Diretoria Nacional será de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1o. - Os membros da Diretoria Nacional poderão ser reeleitos para os mesmos cargos, sem
limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.
Parágrafo 2o. - O cargo de Diretor Executivo, ao qual compete a administração da Associação, é
não-eletivo e remunerado, podendo seu ocupante ser reconduzido, ou não, por ocasião da eleição e
posse de cada nova Diretoria Nacional.

• Artigo 31o. - A Diretoria Nacional reunir-se-á no mínimo 1 (uma) vez por mês.
Parágrafo 1o. - A Diretoria Nacional, em sua primeira reunião, fixará o calendário de atividades a ser
observado, durante um período pré-determinado.
Parágrafo 2o. - A Diretoria Nacional poderá realizar, independentemente de quorum mínimo, tantas
reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias, desde que todos seus membros sejam
avisados de sua realização, por qualquer meio formal de convocação, com 3(três) dias úteis de
antecedência.
Parágrafo 3o. - O Diretor que faltar a 03(três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação,
perderá o mandato, independentemente de quaisquer formalidades.
Parágrafo 4o. - De igual forma deverá ser declarado vago, para todos os efeitos, o cargo do Diretor
que não comparecer a um mínimo de 50%(cinqüenta por cento) das sessões num período de 06(seis )
meses, ainda que justificadamente, começando a contagem a cada primeira falta.
Parágrafo 5o. - A UBIC manterá o livro de presença dos Diretores às respectivas reuniões,
devidamente autenticados pelo Presidente.

• Artigo 32o. - A Diretoria Nacional organizará um Regimento Interno, prevendo a forma de convocação
de suas reuniões, o processo das discussões e deliberações, a organização dos grupos temáticos e a
distribuição dos trabalhos entre seus membros e tudo o mais não previsto neste Estatuto.

:: Capítulo V - Do conselho fiscal


• Artigo 34o. - O Conselho Fiscal será constituído por 7 (sete) membros e será eleito na mesma
oportunidade em que for eleita a Diretoria Nacional.

• Artigo 35o. - Os eleitos escolherão, por voto secreto, quem será o Presidente e, ato seguido, será
empossado pelo Presidente do Conselho do exercício anterior.

• Artigo 36o. - Compete ao Conselho Fiscal a verificação e aprovação das contas, orçamentos e
balanços financeiros da Associação. É autônomo e não tem nenhuma dependência com a Diretoria
Nacional.

• Artigo 37o. - O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição, sem
limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.

• Artigo 38o. - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá utilizar-se das dependências
e recursos da UBIC.

• Artigo 39o. - As vagas verificadas no Conselho Fiscal serão preenchidas, durante o exercício, pelos
próprios conselheiros.

• Artigo 40o. - O Conselho Fiscal se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do
Presidente ou de dois de seus membros. Haverá, obrigatoriamente, uma reunião de cinco a dez dias antes
da Assembléia Geral Ordinária, com o fim de examinar as contas, rubricar livros e aprovar o movimento
financeiro, bem como dar seu parecer sobre o orçamento a ser proposto à Assembléia.

• Artigo 41o. - As reuniões se efetivarão mediante convocação com sete dias de antecedência, por
escrito, e terão o quorum mínimo de três conselheiros.

:: Capítulo VI - Do conselho consultivo

• Artigo 42o. - O Conselho Consultivo será constituído por 06(seis) membros eleitos, na mesma
oportunidade em que for eleita a Diretoria Nacional, e por 06(seis) membros que tenham prestado
relevantes serviços ao setor ou à sociedade, indicados pela Diretoria na mesma oportunidade em que
for eleita, e por todos os Diretores Regionais e Delegados, à medida que forem sendo eleitos e
nomeados, respectivamente.

• Artigo 43o. - Compete ao Conselho Consultivo assessorar a Diretoria Nacional na formulação da
política de atuação da entidade.

• Artigo 44o. - O mandato dos Conselheiros se extinguirá ao final do mandato da Diretoria Nacional.
Parágrafo único - O Diretor Regional que, por força desta investidura, tiver sido agregado ao Conselho
Consultivo, perderá a condição de Conselheiro caso venha a perder a condição de Diretor Regional.

• Artigo 45o. - Para o exercício de suas funções, o Conselho Consultivo poderá utilizar-se das
dependências e dos recursos da UBIC.

• Artigo 46o. - O Conselho Consultivo se reunirá, conjuntamente com a Diretoria Nacional, sempre que
por ela convocado.

• Artigo 47o. - Poderão ser eleitos para o Conselho Consultivo os associados que preencherem as
condições do capítulo III.
Parágrafo 1o. - Para este Conselho poderão ser eleitos representantes de associadas que já possuam representantes no Conselho Fiscal ou na Diretoria Nacional.
Parágrafo 2o. - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser reeleitos, sem limitação quanto ao
número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.

• Artigo 48o. - As vagas verificadas no Conselho Consultivo serão preenchidas, durante o exercício,
pelos próprios membros da Diretoria Nacional.

:: Capítulo VII - Das diretorias regionais

• Artigo 49o. - As Diretorias Regionais serão constituídas por 01(um) Diretor e 01(um) Vice-Diretor
eleitos pelos associados de cada regional, até 60 (sessenta) dias após a eleição da Diretoria Nacional,
ou, quando for o caso, no ato da criação de uma nova Diretoria Regional.
Parágrafo único - Compete ao Vice-Diretor Regional substituir o Diretor Regional em casos de ausência,
vacância e impedimentos deste.

• Artigo 50o. - O mandato da Diretoria Regional se extinguirá quando se extinguir o mandato da Diretoria
Nacional.

• Artigo 51o. - O território de uma Diretoria Regional poderá abranger um Estado, uma região de um Estado,
ou vários Estados.

• Artigo 52o. - Para as Diretorias Regionais poderão votar e ser votados os associados da região que
cumprirem as condições estabelecidas no capítulo III e demais disposições do regulamento que integra
este estatuto.
Parágrafo único - Os membros das Diretorias Regionais poderão ser reeleitos para os mesmos cargos,
sem limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.

• Artigo 53o. - Compete às Diretorias Regionais representar a Associação e suas associadas na Região,
junto à sociedade e aos órgãos públicos e privados.

• Artigo 54o. - Por deliberação dos associados da Região, a Diretoria Regional poderá sofrer alterações
durante o mandato da Diretoria Nacional.

• Artigo 55o. - Compete exclusivamente à Diretoria Nacional criar ou extinguir as Diretorias Regionais.

:: Capítulo VIII - Dos grupos temáticos

• Artigo 56o. - Aos grupos temáticos competirão a análise e a elaboração de pareceres relativos a
temas específicos propostos pela Diretoria Nacional.

• Artigo 57o. - Compete à Diretoria Nacional a constituição dos grupos temáticos, assim como a
definição de seus objetivos, composição, recursos, formas e prazos para a participação de todas as
associadas, prazos de conclusão dos trabalhos e a nomeação e destituição de seus coordenadores.

• Artigo 58o. - Os grupos temáticos serão constituídos por representantes indicados pelas associadas.

:: Capítulo IX- Das assembléias gerais

• Artigo 59o. - As Assembléias Gerais serão instituídas conforme este Estatuto, podendo delas
tomarem parte as associadas quites com a UBIC. As resoluções tomadas nessas Assembléias, não
contrárias às leis e a este estatuto, resultantes da maioria de votos das associadas presentes, serão
soberanas e deverão ser acatadas por todas as associadas, ainda que ausentes às Assembléias.

• Artigo 60o. - Na hipótese de propostas de alteração do Estatuto, a Diretoria constituirá um grupo
temático relator, ao qual competirá analisar a proposta apresentada, colher emendas das associadas
e apresentar um parecer final a uma Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim, que
deliberará sobre a matéria pela maioria de votos das associadas presentes.
Parágrafo único - Na hipótese de propostas de alienação de bens e títulos ou dissolução da UBIC, a
Assembléia Geral Extraordinária deliberará pela maioria de votos das associadas quites.

• Artigo 61o. - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
- a. Quando a Diretoria Nacional julgar conveniente;
- b. Por convocação das associadas, em número superior a 20%(vinte por cento) do quadro social,
especificando os motivos do pedido e na forma definida pelos dispositivos que seguem.
Parágrafo único - As convocações serão feitas por meio de circulares às associadas, nos endereços
constantes do arquivo da Associação, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.

• Artigo 62o. - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais
forem convocadas.

• Artigo 63o. - Realizar-se-á, até o quarto mês de cada ano, uma Assembléia Geral Ordinária, na qual
os membros da Administração, por intermédio do Presidente, apresentarão o Relatório de suas
atividades, bem como o balanço do exercício anterior e a proposta orçamentária para o exercício em
início, bem como o valor das contribuições a serem pagas pelas associadas. Seu quorum é o estabelecido
no artigo 41o..
Parágrafo único - Esta Assembléia poderá coincidir com a data da convocação das eleições.

:: Capítulo X- Das eleições e posse

• Artigo 64o. - As eleições dos membros da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal e de parte do
Conselho Consultivo, assim como a indicação dos demais membros integrantes do Conselho
Consultivo, serão realizadas nos termos do regulamento que integra este estatuto, a cada 02(dois)
anos, até o quarto mês do ano em que se realizam as eleições, por escrutínio secreto.
Parágrafo 1o. - As convocações serão feitas com antecedência de 30(trinta) dias no mínimo, por
circulares enviadas a todas as associadas através do registro postal ou de qualquer outro meio
comprobatório do recebimento.
Parágrafo 2o. - É permitido o voto por procuração e por correspondência, observadas as normas
estabelecidas no regulamento e assegurados o sigilo e a autenticidade do voto.

• Artigo 65o. - A cerimônia de posse dos novos membros da Administração da Associação se realizará

:: Capítulo XI - Da perda do mandato

• Artigo 66o. - Os membros da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e das
Diretorias Regionais perderão seus mandatos nos seguintes casos, além do disposto expressamente
em outros artigos deste Estatuto.
- a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- b. Grave violação deste Estatuto;
- c. Desvinculação da associada pela qual se elegeu;
- d. Abuso de poder com o fim de auferir vantagens para si ou para outrem, em detrimento dos objetivos
da Associação e do bem comum;
- e. Desvio dos objetivos estabelecidos pelas reuniões da Diretoria Nacional e pelas Assembléias
Gerais.
Parágrafo 1o. - A perda do mandato será declarada pelo Presidente, por deliberação da maioria dos
membros da Diretoria Nacional ou, quando envolvê-lo, por deliberação da maioria dos membros do
Conselho Consultivo, em reunião convocada para esse fim por quaisquer dos conselheiros.
Parágrafo 2o. - Em se tratando da perda do mandato do Presidente, ou sua renúncia, sucede-o,
interinamente, o Vice-Presidente, que deverá convocar nova eleição para a escolha do novo Presidente
apenas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da renúncia ou destituição.
Parágrafo 3o. - Sendo o Presidente contratado e remunerado pela UBIC, a perda do seu mandato, ou a
sua renúncia, acarretará a extinção do seu vínculo empregatício com a UBIC. A renúncia do Presidente
implicará em pedido de demissão. A perda do mandato por deliberação dos membros do Conselho implicará
em dispensa por iniciativa da associação.
Parágrafo 4º - Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure
ao interessado pleno direito de defesa. Essa notificação se fará por escrito, com protocolo ou registro
postal, ou pelos jornais, com um prazo mínimo de (15) quinze dias .

• Artigo 67o. - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Nacional, dos
Conselhos e das Diretorias Regionais, assumirá o cargo vacante automaticamente o substituto legal
previsto neste Estatuto, respeitado, para o cargo de Presidente, o disposto no parágrafo 1o. do artigo
66 deste Estatuto. Não havendo essa previsão estatutária ou na impossibilidade do preenchimento da
eventual vaga na Diretoria, nos Conselhos e nas Diretorias Regionais, a Diretoria disporá sobre a matéria,
assegurado à associada, titular do cargo vago, o direito de preferência na indicação de seu novo
representante para o mesmo cargo.
Parágrafo único - As renúncias deverão ser comunicadas, por escrito, à Diretoria Nacional da Associação.

• Artigo 68o. - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria Nacional ou do Conselho Fiscal, o Presidente,
ainda que resignatário, convocará imediatamente novas eleições, mantendo-se a Diretoria Nacional a
postos até a posse dos novos eleitos.Artigo 69o. - A vida financeira da Associação será regida pelo orçamento votado anualmente pela Assembléia e a ele se cingirá a Diretoria Nacional.

:: Capítulo XII - Do regime econômico da associação

• Artigo 69o. - A vida financeira da Associação será regida pelo orçamento votado anualmente pela
Assembléia e a ele se cingirá a Diretoria Nacional.

• Artigo 70o. - Poderá o Conselho Fiscal mandar verificar a situação da Tesouraria, sempre que julgar
conveniente.

• Artigo 71o. - Para a constituição do Fundo de Reserva, será destinada a verba de 25%(vinte e
cinco por cento) dos saldos líquidos anuais.
Parágrafo 1o. - As importâncias do Fundo de Reserva deverão ser empregadas na aquisição de títulos
da Dívida Pública ou depositadas em Bancos em contas que mantenham o poder real do dinheiro.
Parágrafo 2o. - O restante dos saldos líquidos anuais será, para aumento do Patrimônio, aplicado na
aquisição de títulos da Dívida Pública ou na aquisição de imóveis, podendo a Assembléia Geral autorizar
outra aplicação total ou parcial dessas importâncias, observando-se o disposto no artigo 60.o..
Parágrafo 3o. - Os "déficits" que se verificarem nos exercícios serão levados à conta do Fundo de
Reserva, procedendo-se à venda de títulos ou à retirada dos depósitos correspondentes a esse Fundo,
nas importâncias necessárias à cobertura necessária desses "déficits". Para esse caso específico, é
dispensável o ritual previsto no artigo 60o., parágrafo único.

• Artigo 72o. - A aprovação das contas anuais, pela Assembléia, dá plena e final quitação à Diretoria
Nacional de sua gestão econômica no exercício decorrido.

:: Capítulo XIII - Do patrimônio da associação

• Artigo 73o. - Constituem patrimônio da Associação todos os bens e valores, qualquer que seja sua
origem, desde que incorporados ao seu ativo.

• Artigo 74o. - Os títulos patrimoniais de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados
mediante permissão expressa da Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o artigo 60.o.,
parágrafo único.

• Artigo 75o. - No caso de dissolução da Associação, o destino de seu patrimônio será deliberado em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, de acordo com o artigo 60o.,
parágrafo único.

:: Capítulo XIV- Disposições gerais

• Artigo 76o. - Este Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim e na forma do disposto no artigo 60o..

• Artigo 77o. - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 
 
Ubic - 30/7/2010
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