A União Brasileira de Integradores de Sistemas, doravante simplesmente designada neste estatuto de UBIC, com sede e foro nesta capital na Rua Correia de Lemos, nº 189 – Chácara Inglesa - São Paulo – SP – CEP: 04140-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.126.742/0001-07, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem.
Capítulo I – Dos fins da Associação
• Artigo 1º - A União Brasileira de Integradores de Sistemas, idealizada em março de 2003, é uma união de empresas, de mesma especialidade, sem intuitos lucrativos.
• Artigo 2º - São objetivos da UBIC:
a. Reunir as empresas cujo foco de negócios é Projeto e Integração de Sistemas;
b. Criar um padrão para excelência dos serviços prestados ao cliente pela homogeneidade de qualidade e responsabilidades: técnica, fiscal, trabalhista, de atendimento e outras;
c. Buscar a equiparação de condições para o mesmo padrão de atuação;
d. Promover fóruns de debates de forma a propiciar troca de informações e experiencias;
e. Promover e participar de estudos e eventos destinados ao aperfeiçoamento técnico e gerencial do segmento de serviços de integração de sistemas;
f. Oferecer, na medida de suas possibilidades, serviços de assistência às associadas, nos diversos campos da gestão empresarial;
g. Promover, em conjunto com outras organizações, públicas ou privadas, o desenvolvimento da solidariedade entre as empresas de serviços de integração de sistemas;
h. Representar os interesses da União e de suas associadas junto à sociedade e aos órgãos públicos e privados;
i. Zelar pela ética profissional e empresarial.
• Artigo 3º - A UBIC é constituída por tempo indeterminado.
• Artigo 4º - A UBIC terá sede e foro na cidade de São Paulo, podendo criar, manter e extinguir Diretorias Regionais com escritórios de representação em todo o território nacional, por deliberação de sua Diretoria Nacional, bem como poderá, se assim decidirem as associadas em Assembleia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto, transferir sua sede para outra cidade.
• Artigo 5º - A UBIC congregará todas as pessoas jurídicas especializadas, que tenham por objetivo social e efetivamente se dediquem à execução de serviços de Integração de Sistemas, que solicitem, na forma deste Estatuto, sua inscrição no quadro social, desde que atendidos os requisitos previstos neste instrumento.
Capítulo II – Das associadas
• Artigo 6º - A toda empresa que se dedique às atividades citadas no artigo 5º deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida na UBIC, observadas as disposições dos artigos 8º e 9º.
• Artigo 7º - As associadas são:
I. Fundadoras, aquelas que ingressaram na União na data de sua constituição;
II. Efetivas, aquelas que ingressaram na União depois de sua constituição;
III. Honorárias, aquelas que tiverem prestado relevantes serviços à União;
a. Manifestando alto espírito de colaboração com o poder público;
b. Promovendo a solidariedade entre as empresas;
c. Concorrendo para o desenvolvimento do Patrimônio da União, mediante doações ou legados.
Parágrafo Único – A associada, que porventura tenha filiais legalmente constituídas em unidades da federação diversas onde se acha sediada, poderá filiar individualmente cada uma dessas filiais, atribuídos a cada uma delas, nessa hipótese, os direitos e obrigações decorrentes ressalvados o disposto no artigo 18º deste Estatuto.
• Artigo 8º - Os pedidos de admissão devem ser encaminhados à UBIC, acompanhados dos seguintes documentos:
a. Contrato social ou estatuto e suas alterações, devidamente arquivados nos registros legais, comprovando a constituição da empresa;
b. Registro no CREA e comprovante de anuidade;
c. Registro no CREA e comprovante de anuidade do Responsável Técnico;
d. Credenciamento de uma marca de Cabeamento Estruturado atualizada;
e. Possuir equipamento de teste devidamente calibrado;
f. Atestado de Capacidade Técnica referente aos serviços prestados na área de Cabeamento Estruturado, com a construção e manutenção de redes metálicas e ópticas;
g. Informações cadastrais: (Endereço, telefone, whatsapp, e-mail, CNPJ, Inscrição Estadual, Municipal e principais executivos).
• Artigo 9º - A proposta de admissão será julgada pela Diretoria Nacional, que poderá aprová-la ou vetá-la, a seu critério, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da proposta, ou, se assim convier à União, na primeira Reunião da Diretoria Nacional, que sobrevier ao pedido.
Parágrafo Único – Na hipótese do veto à admissão da candidata e recurso desta, este será apreciado por Assembleia Geral Extraordinária e decidido, seu acolhimento ou não, pela maioria das associadas presentes.
• Artigo 10º - São direitos da associada quite com a União;
a. Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, em conformidade com este Estatuto;
b. Requerer, com um número de associadas superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificandoa;
c. Gozar os serviços da União.
• Artigo 11º - São deveres das associadas;
a. Pagar as mensalidades, cujos valores serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, e as demais obrigações por elas contraídas junto à UBIC, provenientes de rateios, contribuições, reembolsos, prestações de serviços e outras;
b. Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c. Bem desempenhar o cargo para o qual for eleita e no qual tenha sido investida;
d. Prestigiar a União por todos os meios ao seu alcance;
e. Inscrever na Secretaria da União os nomes de seus sócios ou diretores que a representarão;
f. Todas as vezes que o contrato social ou estatuto for alterado, enviar cópia a Associação, nos trinta dias subsequentes ao registro correspondente;
g. Conduzir-se, empresarialmente, dentro de um comportamento ético;
h. Acatar as orientações, advertências, sanções e punições aplicadas pela Diretoria Nacional pela prática de ação antiética ou contraria ao bem comum;
i. Participar dos cursos, eventos e treinamentos, conforme a grade disponibilizada no site da UBIC.
• Artigo 12º - As associadas não serão consideradas quites em pleno gozo de seus direitos, dispostos no artigo 10º, quando se acharem em débito com a UBIC por um período superior a 3 (três) meses e serão excluídas se o atraso for superior a 6 (seis) mensalidades.
• Artigo 13º - As associadas não respondem, solidaria nem subsidiariamente, pelas obrigações ou dúvidas contraídas pela UBIC.
• Artigo 14º - As associadas estão sujeitas às penalidades de advertências e eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro – Serão inicialmente advertidas por escrito as associadas que, pela primeira vez, desacatarem a Assembleia Geral, a Diretoria Nacional ou o Conselho Fiscal ou ainda aqueles que, por qualquer razão, vierem a agir em desacordo com qualquer dos objetivos da UBIC.
Parágrafo Segundo – Serão excluídas do Quadro Social as associadas que reincidirem nas faltas do parágrafo anterior, bem como as que, por má conduta profissional ou empresarial, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da UBIC, constituírem-se em elementos nocivos à entidade.
Parágrafo Terceiro – As penalidades serão impostas pela Diretoria Nacional.
Parágrafo Quarto – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida do direito de ampla defesa à associada, a qual poderá apresentá-la, por escrito, à Diretoria Nacional, salvo no caso do artigo 12º “in fine”.
Paragrafo Quinto – Da penalidade imposta caberá recurso à Assembleia Geral, na forma do artigo 10º - alínea “b”.
• Artigo 15º - As associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar na UBIC, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Nacional. Se a eliminação for originada por débitos de mensalidade ou outros, de qualquer natureza, o reingresso somente se dará após a quitação ou negociação dos mesmos em valores atualizados monetariamente, acrescidos de multa moratória.
• Artigo 16º - As mensalidades e demais valores em atraso serão cobrados em valores atualizados monetariamente, acrescidos de multa moratória.
Capítulo III – Das condições para votar e ser votado
• Artigo 17º - São condições para o exercício do direito de voto, em eleição:
a. Ter a associada mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da UBIC;
b. Não apresentar débito de qualquer natureza junto à UBIC.
• Artigo 18º - Cada associada terá direito a 1 (um) voto, independentemente do número de representantes, credenciados na forma do artigo 11º, alínea “e”.
• Artigo 19º - Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto serão ocupados obrigatoriamente por elementos da lista de representantes das associadas.
Parágrafo Primeiro – Para a composição da Diretoria Nacional e de cada Conselheiro, somente poderá ser eleito um representante por associada.
Parágrafo Segundo – Nenhum cargo eletivo fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Capítulo IV – Da Diretoria
• Artigo 20º - A direção e administração da UBIC ficam a cargo de uma Diretoria Nacional, eleita na forma estabelecida no capítulo VII composta de:
1 – Presidente;
1- Vice-Presidente;
1 – Diretor Financeiro;
1- Secretario;
3 – Conselheiros Fiscais.
• Artigo 21º - Compete à Diretoria Nacional, sob a coordenação do Presidente:
a. A observância deste Estatuto e a execução das deliberações das Assembleias Gerais;
b. A elaboração de um regimento interno da Associação;
c. A fiscalização ampla de todos os seus negócios;
d. A admissão, a demissão, quando solicitada, e a exclusão de associadas, observadas as disposições relativas deste Estatuto;
e. A apresentação à Assembleia Geral do projeto de orçamento para o próximo exercício e do relatório e contas do exercício anterior;
f. A adjudicação de funções diversas entre seus membros, sem prejuízo das atividades especificas de seus diversos componentes, previstas no presente Estatuto;
g. A designação de associadas, como representantes da UBIC em comissões, junto à sociedade e aos órgãos públicos e privados, e a nomeação e destituição de Delegados, cuja competência será definida pela própria Diretoria Nacional.
h. O enquadramento das associadas nas faixas de contribuição associativa mensal definidas pelas Assembleias.
• Artigo 22º - Compete ao Presidente:
a. A execução das deliberações tomadas pela Assembleia e pela Diretoria Nacional;
b. A representação da Associação em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa para o que lhe são conferidos plenos poderes, inclusive para nomear advogados com a cláusula “ad judicia”, acordar, transigir, firmar termos e compromissos, receber e dar quitação, concordar ou não com contas, cálculos e partilhas, e substabelecer;
c. A superintendência de todos os negócios e serviços da UBIC;
d. A nomeação, licenciamento, concessão de férias, admissão de empregados;
e. Fiscalização da observância do Estatuto e do Regimento Interno;
f. A convocação das Assembleias, eleições e reuniões da Diretoria Nacional, assim como a direção dessas reuniões.
Parágrafo Único – Em casos de impedimento ou ausência do Presidente, substituilo-ão, sucessivamente e nesta ordem, o Vice-Presidente e o Diretor Financeiro.
• Artigo 23º - Compete ao Vice–Presidente:
a. Substituir o Presidente em casos de impedimento, ausência e nas hipóteses previstas no artigo 47 deste Estatuto;
b. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.
• Artigo 24º - Compete ao Secretário:
a. Coordenar a administração interna da Associação;
b. Cooperar com o Presidente em todos os trabalhos que lhe forem atribuídos;
c. Secretariar as reuniões da Diretoria Nacional e das Assembleias;
d. Substituir o Vice-Presidente em casos de ausência, vacância e impedimento;
e. Coordenar toda a comunicação externa da Associação, em sua relação com a sociedade e com os órgãos públicos e privados.
• Artigo 25º - Compete ao Diretor Financeiro:
a. Acompanhar todo o movimento financeiro da Associação, efetuar os pagamentos das despesas previstas no orçamento aprovado para o exercício, bem como, dos determinados pelo Presidente ou seu substituto legal;
b. Apresentar balancetes e o Geral do exercício;
c. Organizar o orçamento para o exercício seguinte e as contas do exercício anterior, para apresentação ao Conselho Fiscal e a Assembleia;
d. Cooperar com o Presidente nos trabalhos que lhe forem atribuídos.
• Artigo 26º - O mandato da Diretoria Nacional será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria Nacional poderão ser reeleitos para os mesmos cargos, sem limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.
Parágrafo Segundo – O cargo de Diretor Executivo, ao qual compete a administração da Associação, é não eletivo e remunerado, podendo seu ocupante ser reconduzido, ou não, por ocasião da eleição e posse de cada nova Diretoria Nacional.
• Artigo 27º - A Diretoria Nacional se comporá de Presidente; Vice-Presidente, Diretor Financeiro; Secretario, Conselho Fiscal e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação da maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Nacional em sua primeira reunião, fixará o calendário de atividades a ser observado, durante em período pré-determinado.
Parágrafo Segundo – A Diretoria Nacional poderá realizar, independentemente de quórum mínimo, tantas reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias, desde que todos seus membros sejam avisados de sua realização, por qualquer meio formal de convocação, com 3 (três) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Terceiro – O Diretor que falar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, independentemente de quaisquer formalidades.
Parágrafo Quarto – De igual forma deverá ser declarado vago, para todos os efeitos, o cargo do Diretor que não comparecer a um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das sessões num período de 6 (seis) meses, ainda que justificadamente, começando a contagem a cada primeira falta.
Parágrafo Quinto – A UBIC manterá o livro de presença dos Diretores às respectivas reuniões, devidamente autenticados pelo Presidente.
• Artigo 28º - A Diretoria Nacional organizará em Regimento Interno, prevendo a forma de convocação de suas reuniões, o processo das discussões e deliberações, a organização dos grupos temáticos e a distribuição dos trabalhos entre seus membros e tudo o mais não previsto neste Estatuto.
Capítulo V – Do conselho fiscal
• Artigo 29º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e será eleito na mesma oportunidade em que for eleita a Diretoria Nacional.
• Artigo 30º - Os eleitos escolherão, por voto secreto, quem será o Presidente e, ato seguido, será empossado pelo Presidente do Conselho do exercício anterior.
• Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal a verificação e aprovação das contas, orçamentos e balanços financeiros da Associação, e autônomo e não tem nenhuma dependência com a Diretoria Nacional.
• Artigo 32º - O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição, sem limitação quanto ao número de vezes, por idênticos períodos e em mandatos sucessivos.
• Artigo 33º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá utilizarse das dependências e recursos da UBIC.
• Artigo 34º - As vagas verificadas no Conselho Fiscal serão preenchidas, durante o exercício, pelos próprios conselheiros.
• Artigo 35º - O Conselho Fiscal se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou de dois de seus membros.
Haverá obrigatoriamente, uma reunião de cinco a dez antes da Assembleia Geral Ordinária, com o fim de examinar as contas, rubricar livros e aprovar o movimento financeiro, bem como dar seu parecer sobre o orçamento a ser proposto à Assembleia.
• Artigo 36º - As reuniões se efetivarão mediante convocação com 7 (sete) dias de antecedência por escrito, e terão o quórum mínimo de um conselheiro.
Capítulo VI – Das assembleias gerais
• Artigo 37º - As Assembleias Gerais serão instituídas conforme este Estatuto, podendo delas tomarem parte as associadas quites com a UBIC, as resoluções tomadas nessas Assembleias, não contrárias às leis e a este estatuto, resultantes da maioria de votos das associadas presentes, serão soberanas e deverão ser acatadas por todas as associadas , ainda que ausentes às Assembleias, constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
• Artigo 38º - Na hipótese de propostas de alteração do Estatuto, a Diretoria constituirá um grupo temático relator, ao qual competirá analisar a proposta apresentada, colher emendas das associadas e apresentar um parecer final a uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, que deliberará sobre a matéria de votos das associadas presentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de propostas de alienação de bens e títulos ou dissolução da UBIC, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará pela maioria de votos das associadas quites.
• Artigo 39º - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
a. Quando a Diretoria Nacional julgar conveniente;
b. Por convocação das associadas, em número superior a 20% (vinte por cento) do quadro social, especificados os motivos do pedido e na forma definida pelos dispositivos que seguem:
Parágrafo Primeiro – comparecimento da totalidade dos associados, expresso na ata, sana as irregularidades de convocação.
A assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceiras convocações desde que assim permitem os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (§ 1º, artigo 38 da Lei nº 5.764/71).
• Artigo 40º - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocados.
• Artigo 41º - Realizar-se-á até o quarto mês de cada ano, Assembleia Geral Ordinária, na qual os membros da Administração, por intermédio do Presidente, apresentarão o relatório de suas atividades, bem como. o balanço do exercício anterior e a proposta orçamentária para o exercício em início, bem como o valor das contribuições a serem pagas pelas associadas.
Parágrafo Único – Esta Assembleia poderá coincidir com a data da convocação das eleições.
Capítulo VII – Das eleições e posse
• Artigo 42º - As eleições para a Diretoria Nacional e Conselho Fiscal realizar-seão conjuntamente a cada dois anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
Parágrafo Único – As eleições para a Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) do término dos seus mandatos. O referido edital prever o mínimo de 7 dias e o Maximo de 30 dias para serem registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo todo membro representante da associada, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 12 meses de Associação comprovados através da Secretaria da Associação.
Capítulo VIII – Da perda do mandato
• Artigo 43º - Os membros da Diretoria Nacional, e do Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos, além do disposto expressamente em outros artigos deste Estatuto. A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado.
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. Grave violação deste Estatuto;
c. Desvinculação da associada pela qual se elegeu;
d. Abuso de poder com o fim de auferir vantagens para si ou para outrem, em detrimento dos objetivos da Associação e do bem comum;
e. Desvio dos objetos estabelecidos pelas reuniões da Diretoria Nacional e pelas Assembleias Gerais.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o Diretor ou Conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de ²/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Parágrafo Terceiro – A perda do mandato será declarada pelo Presidente, por deliberação da maioria dos membros da Diretoria Nacional.
Parágrafo Quarto – Em se tratando da perda do mandato do Presidente, ou sua renúncia, sucede-o, interinamente, o Vice-Presidente, que deverá convocar nova eleição para a escolha do novo Presidente apenas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à contar da renúncia ou destituição.
Parágrafo Quinto – Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa. Essa notificação se fará por escrito, com protocolo ou registro postal, ou pelos jornais, com um prazo mínimo de (15) dias.
• Artigo 44º - Havendo renúncia ou destituição a qualquer membro da Diretoria Nacional, dos Conselhos e das Diretorias Regionais, assumirá o cargo vacante automaticamente o substituto legal previsto neste Estatuto, respeitado, para o cargo de Presidente, não havendo essa previsão estatutária ou na impossibilidade do preenchimento da eventual vaga na Diretoria, nos Conselhos e nas Diretorias Regionais, a Diretoria disporá sobre a matéria, assegurado à associada, titular do cargo vago, o direito de preferência na inscrição de seu novo representante para o mesmo cargo.
Parágrafo Único – As renúncias deverão ser comunicadas, por escrito, a Diretoria Nacional da Associação.
• Artigo 45º - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria Nacional ou do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário convocar imediatamente novas eleições, mantendo-se a Diretoria Nacional a postos até a posse dos novos eleitos.
Capítulo IX – Do regime econômico da associação
• Artigo 46º - A vida financeira da Associação será regida pelo orçamento votado anualmente pela Assembleia e a ele se cingirá a Diretoria Nacional.
• Artigo 47º - Poderá o conselho fiscal mandar verificar a situação da tesouraria, sempre que julgar conveniente.
• Artigo 48º - A aprovação das contas anuais, pela Assembleia, dá plena e final quitação à Diretoria Nacional de sua gestão econômica no exercício decorrido.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da UBIC, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos.
Capítulo X – Do exercício social
• Artigo 49º - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.
Capítulo XI – Disposições Gerais
• Artigo 50º - Este Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral Extraordinária.
• Artigo 51º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do Estatuto social será procedida a elaboração do Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado em assembleia especialmente designada para este fim.
• Artigo 52º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de Junho de 2025
JOSÉ EDUARDO FERNANDES GARCIA |
MARCOS ROBERTO FONSECA |
JACI DA SILVA PINHEIRO |